LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

Eleições IMB

Art. 22 – A eleição se fará por escrutínio secreto e será decidida pelo sistema majoritário.
§1º - É obrigatório o registro prévio dos candidatos, identificados em chapas completas, com a indicação de postulantes para todos os cargos.
§2º - As chapas devem ser assinadas por um mínimo de 10 (dez) associados efetivos e o seu registro será requerido ao presidente da Comissão Eleitoral, na primeira quinzena do mês de fevereiro, do ano em que houver eleição.
§3º – Só podem votar e ser votados os associados efetivos, admitidos até 3 (três) meses antes das eleições.
§4º - A Comissão Eleitoral será constituída por 3 (três) associados, que não tenham impedimento, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data das eleições, cabendo-lhe, se necessário, baixar normas regulamentadoras do pleito.
§5º – A diretoria executiva que estiver completando seu mandato dará posse a nova diretoria eleita.
§6º – Se a diretoria executiva se recusar a dar posse a diretoria eleita em até 60 dias, caberá a comissão eleitoral fazê-lo nos 30 dias seguentes.

 

Exemplo de Link para site de eleição

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