Planejamento e responsabilidade construindo um mundo melhor
ALEXANDRE CHINI
Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro
No presente ensaio, de forma sintética, pretendo abordar o processo legislativo que se seguiu à promulgação da Constituição de 1988, culminando com a edição da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Compreender a cronologia histórica da referida Lei e seus antecedentes é de extrema importância acadêmica, sobretudo para que se possam ter em mente as razões que levaram, p. ex., à reprodução da quase integralidade do texto da Lei dos Juizados de Pequenas Causas no texto da nova Lei. Identificado este ponto, podemos lançar um olhar crítico e descortinar as verdadeiras inovações do novo sistema, se comparado à Lei anterior, seja no que se refere à fase de execução (art. 52, IV), à expropriação dos bens (art. 52, VII), à competência ou à forma de comunicação dos atos processuais.
A excessiva profusão de Leis esparsas, como se sabe, pode prejudicar o entendimento consensual de juristas, filósofos e mesmo do senso comum, principal interessado no conhecimento de seus direitos e deveres. Para citar um único exemplo de caráter histórico notório, o mérito maior do Código Civil de Napoleão (já presente em 1804, e consagrado em 1815, com o Congresso de Viena) reside na unificação de um conjunto difuso e confuso de costumes orais, dogmas religiosos, direito feudal e Leis escritas, que apontavam para o inevitável extermínio da unidade do pensamento jurídico dos franceses de então. A investigação de todas as fontes espargidas anteriormente, portanto, é imprescindível para a hermenêutica adequada do Código que vinha à luz.
Dada a ilustração, percebe-se por que há que buscar, dentro do possível, o conhecimento de Leis prévias cujo escopo seja idêntico, para que se conheçam igualmente as razões que levaram a tais ou quais expressões em uma Lei corolária que regulamente determinado assunto específico oriundo da convergência das Leis aludidas. No caso aqui analisado, sabe-se que, a partir de 1988, foram apresentados vários projetos de lei que pretendiam regulamentar o art. 98, I da CF o primeiro de nº 1.129, de 1988 foi de autoria do Deputado Jorge Arbage o segundo nº 1.708, de 1989 de autoria do Deputado Manoel Moreira o terceiro, nº 2.959/89 de autoria do Deputado Daso Coimbra o quarto, nº 3.883/89 do Deputado Gonzaga Patriota o quinto, de nº 1.480/89 de autoria do Deputado Michel Temer, e, o sexto Projeto, nº 3.698/89 do Deputado Nelson Jobim.
O Deputado Ibrahim Abi-Ackel foi o Relator do substitutivo apresentado na Comissão de Constituição e Justiça e Redação.
Foram aprovados os projetos do Deputado Michel Temer, dedicado exclusivamente à organização dos Juizados Especiais de natureza criminal, e o do Deputado Nelson Jobim que cuidava no mesmo texto, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual, foi apresentado pelo Relator o mencionado Substitutivo que englobou parte do projeto Nelson Jobim, compreendida entre os artigos 1º e 60, alusivo aos Juizados Especiais Cíveis, bem como o projeto Michel Temer, que tratava dos Juizados Especiais Criminais.
Assim, no que se refere ao procedimento cível, a leitura das justificativas apresentadas com o texto original do Deputado Nelson Jobim, é fundamental para a compreensão da sistemática adotada.
Ao justificar o projeto , o Deputado Nelson Jobim argumentou que: &ldquoos Juizados Cíveis recebem tratamento afeiçoado à legislação já existente sobre o Juizado Especial de Pequenas Causas, que se mostrou útil e suficiente onde implantado (...). Por isso, parte-se do princípio de que os Juizados Especiais previstos na Constituição da República devem guardar as mesmas características dos Juizados implantados pela Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, cujos dispositivos foram aproveitados para a elaboração do texto.&rdquo
A Lei 9.099/95 incorporou, em seu texto, vários dispositivos da Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, o que torna necessário conhecer as discussões travadas no parlamento após o envio da Mensagem n. 313/83 do Poder Executivo, que se transformou no Projeto de Lei n. 1.950/83, que resultou na Lei n. 7.244/84.
Concluindo: somente através do conhecimento das discussões do Projeto de Lei n. 1.950/83 é que tomamos conhecimento das razões que levaram o legislador a substituir a expressão &ldquocontestação verbal ou escrita&rdquo por &ldquooral ou escrita&rdquo ou até mesmo nos surpreender com as razões que levaram o recurso interposto contra a sentença (recurso inominado) a perder o seu nome original (embargos infringentes).
Referências:
CHINI, Alexandre, Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, volume n. 104, Editora Espaço Jurídico, pag. 59/68.
Diário do Congresso Nacional, ano XXXIX &ndash n. 57, 1º de junho de 1984, pag. 4700/4709.
Diário do Congresso Nacional, ano XLIV &ndash n. 124, 29 de setembro de 1989, pag. 10299/10305.
Diário do Congresso Nacional, ano XLV &ndash n. 80, 10 de julho de 1990, pag. 8423/8424.
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