ARTIGOS

Planejamento e responsabilidade construindo um mundo melhor

A Magistratura para Juízes

REIS FRIEDE

Ninguém em sã consciência pode deixar de reconhecer que Getúlio Vargas foi o maior ditador da história do Brasil, particularmente no período denominado de Estado Novo (1937-1945).

Vargas chegou ao poder em 3 de novembro de 1930, através de um golpe de Estado, e, depois de esmagada a resistência com a derrota dos Constitucionalistas (1932), conseguiu promulgar a Carta de 1934, que, além de assegurar-lhe um mandato presidencial de quatro anos (até 1938), inaugurou um processo mais ostensivo de controle dos Poderes Judiciário e Legislativo.

No caso do Poder Judiciário, em particular, criou o instituto do Quinto Constitucional nos Tribunais (art. 104, §6º, CF/34), permitindo que nomeasse, à sua inteira discricionariedade, juízes estranhos à magistratura, alterando, em consequência, a composição dos Tribunais e subvertendo a natural escala hierárquica da carreira.

Não satisfeito, numa ousadia sem precedentes, simplesmente extinguiu a Justiça Federal (art. 185 da CF/37), e manietou as prerrogativas dos juízes (arts. 91 e 92 da CF/37, c/c, D.L nº 6 de 16 de novembro de 1937), concebendo um novo Golpe de Estado2 em que a Ditadura Autoritarista inicial (1930/36) foi substituída pelo Estado Totalitário (1937/1945).

Alijado do poder em 1945, por obra de ventos democratizantes, fruto da vitória da democracia anglo-americana na 2ª Grande Guerra, o frágil processo liberalizante de 1946, todavia, não foi suficiente para recompor plenamente a Instituição do Poder Judiciário, posto que a Justiça Federal de 1º grau somente foi recriada muito posteriormente (art. 20 do AI-2, de 27 de outubro de 1965) e o malsinado Quinto Constitucional não somente permaneceu em nossa previsão constitucional como ainda foi ampliado para o Terço Constitucional no órgão de cúpula da Justiça comum Federal e Estadual: o Superior Tribunal de Justiça (arts. 94 e 104 da CF/88).

Oportuno destacar que o instituto do Quinto Constitucional representa não somente uma arbitrária ingerência na carreira do Judiciário, como ainda um afrontoso desrespeito à concepção estrutural da Tríade da Justiça, a incluir, além dos juízes, na qualidade de membro do Poder Judiciário, os Advogados (art. 132 da CF/88) e os membros do Ministério Público (art. 127 da CF/88) como partes, respectivamente, indispensáveis e essenciais.

Permitir,- reafirmando uma herança autoritária que já deveria ter sido há muito sepultada-, a simples nomeação de juízes3, sem o correspondente concurso de acesso, não só afronta o princípio da separação dos poderes, como ainda diminui a própria importância da Advocacia e do Ministério Público como instituições fundamentais ao pleno funcionamento da Justiça, que, ao reverso do que a ideia do Quinto Constitucional pode insinuar, estão rigorosamente ao lado do Poder Judiciário, e não em posição de absurda e inaceitável inferioridade.

Nunca é demais reforçar a lembrança de que a Justiça não se confunde com o Poder Judiciário, pois compreende, necessariamente, além dos Juízes, os Advogados e os Membros do Ministério Público, todos munidos de igual hierarquia e importância, sendo, inclusive, condenável as coloquiais expressões "Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, etc.", como pseudo sinônimos do "Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista".
A Magistratura deve ser, portanto, exclusivamente voltada para os Juízes, assim como o Ministério Público para os Promotores e a Advocacia para os Advogados4.

Esse é o necessário resgate democrático que o Brasil ainda deve realizar para completar,finalmente , o ciclo de restabelecimento pleno da nossa jovem e ainda incipiente Democracia.

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