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O Mito da Eleição Direta para Presidente dos Tribunais

REIS FRIEDE

É da tradição de nossos Tribunais o critério da antiguidade para o acesso à sua presidência, através de referendo ratificador por parte de seus membros.

Ainda que se reconheça que esta tradição já vem sendo rompida em alguns Tribunais Estaduais, é de se observar, todavia, que os resultados colhidos até a presente data nos dão conta de um indesejável grau de politização do Poder Judiciário local, comprometendo a isenção na administração destes Tribunais.

Destarte, salta aos olhos a tramitação no Congresso Nacional da PEC 187/2012, que propõe alterar a Constituição para permitir a eleição livre para os órgãos diretores de todos os Tribunais de 2º grau.

Em linhas gerais, a chamada "PEC da Democratização do Judiciário" estabelece que os Tribunais Intermediários deverão eleger os integrantes dos seus cargos de direção por maioria absoluta de todos os magistrados vitalícios, e não apenas de seus membros.

O argumento central repousa no entendimento de que a Administração dos Tribunais "mantém suas decisões concentradas nas mãos de poucos, e que sua concepção é baseada na hierarquia militar, reflexo dos tempos do regime militar, e que, por esta razão, sua escolha não deveria pertencer à Corte" (BOLLMANN).

A par de toda a respeitável linha argumentativa, o mais interessante é que a referida PEC não se apresenta com o necessário dever de coerência argumentativa quando exclui os órgãos de cúpula do Poder Judiciário (STF, CNJ e STJ), onde, provavelmente, o argumento pelo "clamor democrático" seria muito mais perceptível e adequado.

Vale ressaltar que a defesa de que o atual Colégio Eleitoral para eleições nos órgãos diretivos dos Tribunais deveria ser ampliado para igualmente incluir juízes de 1º grau, - "justamente os que têm no dia-a-dia contato direto com o cidadão que demanda justiça" (BOLLMANN) -, resta, no mínimo, contraditória, posto que, por esta mesma linha de raciocínio, seria necessário incluir os demais operadores do Direito, ou seja, os membros do Ministério Público e os advogados.

Observe-se que ninguém se preocupou em estudar mais aprofundadamente e, sobretudo, entender as razões históricas de o critério de antiguidade ter se fixado no Poder Judiciário como uma tradição que se iniciou após o fim do Estado Novo (1937 a 1945), exatamente como uma resposta ao clamor democrático que repudiou, de forma veemente, o anterior critério eletivo amplo que somente serviu aos interesses populistas de Getúlio Vargas.

Vale registrar que todas as Constituições posteriores a este momento ditatorial outorgaram plena autonomia aos Tribunais para elegerem seus cargos de direção, - exclusivamente por voto de seus membros e observado o critério de antiguidade -, o que acabou por consagrar o democrático princípio do autogoverno da magistratura em nosso país.

A prevalecer, data maxima venia, essa proposta, passaríamos a ter nos Tribunais pátrios prejudiciais disputas político-eleitorais que apenas viriam a paralisar o bom andamento de seus trabalhos, a envolver seus membros em intensas campanhas eleitorais.

É de se pensar, a esta altura, que a aprovação da PEC 187/2012 abriria também um precedente para se promover a ampliação da medida supostamente "democratizante" para todos os tribunais, incluindo o STF, o que nos obriga a uma indagação: caso tal hipótese já se constituísse em uma realidade, a Ação Penal nº 470 ("mensalão") já teria sido julgada com os excepcionais resultados alcançados?

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